Ciente de que seu objetivo foi informar (e bem) e ser didático em relação à seara tributária e no intuito apenas de agregar mais informação sobre o assunto 'prescrição', lembro aqui os ditames da Lei nº 9873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Para melhor delimitar o âmbito desta Lei, ressalto que o art. 5º dispõe que a mesma não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. E o que esta lei objetiva? Visa apurar, no âmbito da Administração Pública, infração à legislação em vigor (quando a infração também constituir crime, a prescrição será determinada pela Lei penal). E quanto aos prazos, foco deste R. artigo? Prescreve em 5 (cinco) anos o exercicio da citada ação punitiva, contados da data da prática do ato infracional e, após finalizado o processo administrativo e constituído o crédito não tributário, também prescreve em 5 anos a ação de execução por parte da Administração Pública Federal. E quanto à prescrição intercorrente? Neste caso, depois de aberto o processo, o prazo máximo em que ele pode 'dormir' na gaveta da Administração sem julgamento ou despacho são 3 (três) anos. Desde já agradeço a oportunidade de poder contribuir abordando assunto que muito me agrada e com o qual labuto no dia a dia. Grande abraço ao autor e aos leitores.